A legislação atual que regulamenta a relação entre salões e profissionais da beleza criou um verdadeiro marco na análise, riscos e realidade neste seguimento. Um cenário que antes não possuía uma regulamentação legal específica trabalhava em pilares que não traziam segurança, pois no plano do direito do trabalho havia o risco de terceirização da atividade profissional bem como de ficar caracterizada a subordinação e pessoalidade gerando, numa demanda judicial, o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente condenação ao pagamento de verbas específicas de empregados como, por exemplo férias, 13º salário, horas extras, etc.
No cenário fiscal tributário também não era diferente: a tributação dos faturamentos do salão e do profissional, ficando a cargo integral do salão, gerava uma carga tributária quase que impraticável para esse segmento.
Após muita luta, em 28 de outubro de 2016 esse cenário foi modificado pela edição da lei 13.352/16, criando uma nova realidade para a categoria, entretanto, como no Brasil as coisas não são tão simples quanto parecem a lei também trouxe dúvidas e ainda há um caminho a ser percorrido até termos, material e formalmente, uma finalização de qual o caminho mais seguro a ser seguido.
Aqui mostraremos de forma simplificada alguns novos conceitos trazidos pela nova legislação.
Criação das novas figuras: Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro
Apesar dos salões já trabalharem em sistema de parceria é a primeira vez que essa relação é reconhecida em lei, sendo Profissional-Parceiro aqueles que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador ao cliente final, e o Salão-Parceiro o responsável pela cobrança, administração de valores, disponibilização de infraestrutura para que o profissional-parceiro possa prestar serviços ao cliente final.
Contrato de parceria
Essa relação que antes não tinha necessidade de ser formalizada hoje tem como obrigação a utilização de um contrato que traga em seu conteúdo algumas premissas legais como:
- Percentuais acordados para pagamento entre as partes especificados por cada serviço prestado pelo Profissional-Parceiro;
- Obrigação do Salão-Parceiro reter os valores dos tributos devidos pelo Profissional-Parceiro nesta relação de parceria;
- Regras sobre os pagamentos a serem repassados para o Profissional-Parceiro;
- Regras de uso dos bens e das dependências do Salão-Parceiro (acesso e circulação) pelo Profissional-Parceiro;
- Regras de rescisão e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias;
- Responsabilidades comuns para manutenção e higiene dos materiais usados;
- Regularização dos Profissional-Parceiro perante os órgãos legais;
Outro ponto trazido pela lei é a necessidade de homologação do referido contrato pelo Sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Importantíssimo lembrar que uma das condições para validade da relação é a regularidade fiscal do Profissional-Parceiro, ou seja, ele deve estar em dia com os órgãos públicos (Prefeitura e Fazenda)
A nova dinâmica é que o consumidor final (cliente) ao contratar o serviço para o salão está contratando o serviço do Profissional-Parceiro e a infraestrutura e controle administrativo do Salão-Parceiro, que se responsabilizará por emitir a nota fiscal a este consumidor, recolher os tributos do Salão-Parceiro e do Profissional-Parceiro.
Um ponto interessante é que a receita do salão deixa de ser proveniente de serviço da beleza (pois quem presta o serviço em si é o profissional) para ser de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, o que pode ter impacto no objeto social do salão.
Na relação de parceria, não haverá vínculo se o contrato estiver de acordo com a lei (inclusive homologado pelo Sindicato profissional) e não houver nem pessoalidade e subordinação na relação, do contrário este risco ainda existe.
Na parte fiscal e tributária, fazendo o controle efetivo e observando a lei, o Salão-Parceiro não pagará tributo sobre a parte do profissional, o que reduz a carga tributária mas aumenta sua responsabilidade na relação.
A ideia da lei, em vigor desde 2016, mas com grandes impactos a partir de 2018 (quando os salões optantes pela tributação pelo SIMPLES Nacional passaram a poder abater de sua receita os valores pagos para os profissionais), é de que os profissionais estejam formalizados em suas atividades, que os recebimentos de tributos incidentes sobre a parceria sejam feitos na fonte (pelo Salão-Parceiro) e que o segmento possa atuar com a segurança necessária para operação de um negócio viável, seguro e com sua particularidades previstas em lei, que são situações que nós, profissionais que atuam com esse segmento sempre perseguimos.
Como tudo é muito novo temos que nos adequar, entender sanar as dúvidas trazidas com esse novo cenário da beleza!
Em outros artigos trabalharemos cada um dos pontos da nova lei para demonstrar os problemas e soluções deste novo cenário que vem para dar mais segurança para este segmento importantíssimo para a economia brasileira, mas com peculiaridades que só quem vive esse universo conhece.
Wagner Nogueira é advogado Sócio Fundador do escritório Nogueira & Tovani Advogados, constitucionalista e especializado em direito do trabalho, com atuação em salões de beleza.