O mercado de beleza passou por algumas décadas de informalidade tanto no âmbito trabalhista como no âmbito tributário. E alguns donos de salões não sabem, mas recentemente foi publicada a Lei nº 13.352/2016 que permite aos salões de beleza celebrar contrato de parceria com profissionais.
A conquista da lei é um grande avanço para o mercado de beleza e com ela o salão-parceiro poderá dividir custos e receitas com seus profissionais-parceiros, reduzindo os custos do salão e os riscos de ações trabalhistas.
SOBRE A LEI:
A Lei nº 13.352/2016 altera a Lei nº 12.592/2012 e entrou em vigor em 27/01/2017.
Ela dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
SOBRE O CONTRATO DE PARCERIA:
De acordo com a nova lei, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito com os profissionais das categorias acima. Este contrato deve ser homologado pelo sindicato competente (patronal e profissional) ou pelo Ministério do Trabalho e nele deve conter cláusulas especificas como funções exercidas pelo profissional-parceiro, direitos e deveres das partes, porcentuais de comissão por serviço entre outras cláusulas.
Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem com o contrato serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. Para isto os profissionais-parceiros deverão constituir sua empresa, podendo ser um pequeno empresário, microempresário (ME) ou MEI (microempreendedor individual). Vale lembrar que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
DAS RESPONSABILIDADES DO SALÃO-PARCEIRO
Segundo a lei, o salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro. O salão-parceiro será responsável também pela preservação do local de trabalho (equipamentos e instalações) de maneira adequada ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
Bem como será responsável também pelos encargos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional-parceiro.
SOBRE OS IMPOSTOS
O salão-parceiro será responsável pela retenção e recolhimento do imposto do profissional-parceiro e esta deverá ser feita a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Já a cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
Lembrando que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada como parte da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada.
É muito importante lembrar que ficará configurado como vínculo empregatício entre salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
- não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 13.352/2016; e
- o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Estes são apenas alguns esclarecimentos, é imprescindível que você consulte sempre sua contabilidade e assessoria jurídica.
Bom agora que você viu como a Lei nº 13.352/2016 pode ajudar na gestão do seu salão. É muito importante que você tenha ferramentas e meios para gerenciar o controle dos seus parceiros e os pagamentos, para isso estamos disponibilizando no link a seguir o download da ferramenta para salões de beleza Graces.
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